Dezembro 24, 2024

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Incentivos fiscais e outros ao investimento estrangeiro em Portugal

Incentivos fiscais e outros ao investimento estrangeiro em Portugal

Há mais de 10 anos que Portugal adota um pacote de medidas fiscais para aumentar a sua competitividade e atrair investimento estrangeiro, implementando reformas no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e coletivas.

Do ponto de vista de muitos países estrangeiros, Portugal como Estado membro é considerado o principal ponto de contato não só com a União Europeia, mas também com suas ex-colônias Brasil e o grupo designado como Países Africanos de Língua Portuguesa (PALOP): Angola, Guiné-Bissau, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe, Moçambique e Guiné Equatorial. Os laços históricos que ligam Portugal a estes países permitiram o estabelecimento de acordos que permitiram e promoveram a circulação de pessoas e bens.

Além disso, Portugal beneficia de uma extensa rede de tratados de dupla tributação (TDT), incluindo Macau, que podem constituir uma porta de entrada para a China.

Abaixo resumimos algumas das principais oportunidades e incentivos para investidores estrangeiros.

Programa Golden Visa

Sob este regime, os cidadãos de países não pertencentes à UE que fazem ou implementam um dos investimentos legalmente obrigatórios, como transferências de capital de pelo menos 1,5 milhão de euros (US $ 1,29 milhão) ou aquisições de imóveis, com um valor mínimo de 5 milhões de euros ou 3,5 milhões de reestruturação, qualificar-se-á.

Regime dos residentes fiscais não habituais

Em termos práticos, este regime proporciona benefícios em matéria de tributação do rendimento. Por exemplo, os rendimentos do trabalho e os rendimentos do trabalho por conta própria para a prestação de atividades de alto valor agregado de natureza científica, artística ou técnica estão sujeitos ao imposto de renda pessoal a uma taxa fixa de 20%, em comparação com a taxa de imposto efetiva máxima possível de 53% . E a maior parte dos rendimentos auferidos por não residentes está isento em Portugal, desde que estejam reunidas determinadas condições.

A transferência gratuita de propriedade é isenta de impostos

Portugal não tributa a transmissão de bens (presentes ou donativos) em vida ou morte (mortis causa), quando os beneficiários sejam cônjuges, companheiros e descendentes ou na linha direta do proprietário. Ao contrário da França, por exemplo, não há impostos sobre a riqueza.

Impostos sobre os rendimentos e ganhos das empresas

O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIT) incide sobre as empresas residentes e não residentes. As empresas residentes em Portugal são tributadas sobre os rendimentos mundiais.

Existe um regime preferencial para excluir da tributação os lucros e prejuízos atribuídos a um estabelecimento estável (EP) estrangeiro de uma empresa portuguesa. (i) o lucro atribuído a esse PE está sujeito ao imposto previsto no artigo 2.º da Diretiva Matriz/Subsidiária da UE (Diretiva do Conselho 2011/96/UE) e não está isento ou equivalente de IRC português, cuja taxa legal não é inferior a 60% da taxa normal do IRC; e (ii) o PE não está em uma jurisdição na lista negra.

A regra não se aplica aos lucros atribuídos a um PE estrangeiro na medida dos prejuízos atribuíveis a esse PE tidos em conta pelo contribuinte português no cálculo do respetivo lucro tributável dos cinco anos fiscais anteriores (dos 12 anos fiscais). nas pequenas e médias empresas).

Este é um regime opcional que deve abranger pelo menos todos os PE localizados na mesma jurisdição e deve ser obrigatório por um período de pelo menos três anos.

O IRC também se aplica aos rendimentos de fonte de Portugal atribuíveis a um PE de uma empresa não residente em Portugal. Aplicam-se taxas especiais de retenção na fonte aos rendimentos gerados em Portugal atribuíveis a cidadãos não PE em Portugal.

Sobre os rendimentos tributáveis ​​mundiais aplica-se uma taxa fixa de IRC de 21% para as empresas residentes para efeitos fiscais em Portugal Continental (que também se aplica aos PE portugueses de empresas estrangeiras). A taxa normal do IRC na Região Autónoma da Madeira e na Região Autónoma dos Açores é de 14,7%, estando sujeita à taxa normal do IRC sobre o excesso de 25.000 euros do valor tributável.

As seguintes linhas adicionais também se aplicam:

  • Uma linha adicional local (Terrama) de até 1,5% do lucro tributável, antes de deduzidos os prejuízos fiscais reportáveis ​​disponíveis, é cobrado em alguns municípios. O imposto adicional local é avaliado e pago durante a apresentação da declaração de CIT
  • Uma sobretaxa estadual (Terrama Estadual) às seguintes taxas (antes de deduzir quaisquer prejuízos fiscais reportáveis ​​disponíveis):
    • 3% de lucros tributáveis ​​entre 1,5 milhões de euros e 7,5 milhões de euros;
    • 5% de lucros tributáveis ​​entre 7,5 milhões de euros e 35 milhões de euros;
    • 9% dos lucros tributáveis ​​superiores a 35 milhões de euros.

A derrama estadual é cobrada aos contribuintes residentes que exerçam atividades comerciais, industriais ou agrícolas e aos não residentes com PE em Portugal.

Impostos sobre Valor Agregado

Existem três taxas de IVA: a taxa normal de 23% (22% na Região Autónoma da Madeira; 18% na Região Autónoma dos Açores), a taxa intermédia de 13% (12% na Madeira; 9% nos Açores) ), e a taxa reduzida de 6% (5% na Madeira; 4% nos Açores).

Incentivos fiscais para empresas

  • Método de exclusão de participação

O regime de isenção de participação prevê benefícios fiscais para as empresas domiciliadas fiscalmente em Portugal. Acções detidas por sujeitos passivos sujeitas à verificação de determinadas condições legais.

As empresas não residentes beneficiam ainda de isenção fiscal sobre os lucros e reservas que lhes são distribuídos se forem residentes na União Europeia, no Espaço Económico Europeu ou num Estado signatário do Acordo Portugal TDT.

  • Investimento empresarial para dedução e reporte de prejuízos fiscais

Os prejuízos fiscais registados num determinado período fiscal podem ser deduzidos aos lucros fiscais durante um período de cinco anos (até 70% do lucro tributável apurado no mesmo ano). No entanto, as pequenas e médias empresas beneficiam de uma extensão do período de reporte e podem deduzir prejuízos fiscais por 12 anos fiscais.

Este regime aplica-se ao uso temporário de contratos de trabalho ou de determinados direitos de propriedade industrial. Ao abrigo deste regime, os rendimentos decorrentes destes contratos são tributados a metade do seu valor se estiverem reunidas determinadas condições.

O regime de neutralidade fiscal português, juntamente com a Diretiva de Adesão à UE, aplica-se a várias medidas de reestruturação societária, desde que as mais-valias decorrentes dessas medidas de reestruturação societária sejam isentas de imposto desde que estejam reunidas determinadas condições.

  • Zona Franca da Madeira e Centro Internacional de Negócios da Madeira

A Zona Franca da Madeira e o Centro Internacional de Negócios da Madeira têm um regime fiscal especial aprovado pela Comissão Europeia que prevê incentivos fiscais para empresas constituídas antes de dezembro de 2020 e cria postos de trabalho como a utilização de uma taxa de IRC mais baixa. 5% até dezembro de 2027.

Refira-se ainda que, a 22 de dezembro de 2020, o governo português aprovou uma proposta de prorrogação por um ano do prazo de emissão de licenças para operar na Zona Franca da Madeira. Para além da taxa geral reduzida de 5% até 2027, as empresas industriais estabelecidas numa zona não industrial podem beneficiar de uma redução de 50% nos lucros tributáveis ​​se forem cumpridos determinados requisitos.

  • Região Autónoma dos Açores

As empresas residentes na Região Autónoma dos Açores beneficiam de uma redução do lucro tributável de 20% a 40% quando reinvestem os lucros em imobilizado afecto à exploração.

  • Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Empresarial-SIFIDE II

O regime SIFIDE II vigora até 2025 e prevê a dedutibilidade das despesas de I&D do IRC, em determinadas condições, às seguintes taxas:

  • 32,5% das despesas incorridas durante o período fiscal;
  • Aumento de 50% nos custos do período fiscal relativamente à média dos dois períodos fiscais anteriores até ao limite de 1,5 milhões de euros.

A alíquota de 32,5% é acrescida de 15% no caso das micro, pequenas ou médias empresas, que não se beneficiam da alíquota de 50% por ainda não terem completado dois períodos fiscais de operação.

As despesas elegíveis que não sejam dedutíveis durante um período fiscal podem ser deduzidas até ao oitavo período fiscal subsequente.

  • Dedução para Lucros Retidos e Reinvestidos-DLRR

A DLRR fornece benefícios fiscais para MPMEs. Permite crédito de IRC de 10% dos lucros retidos em investimentos elegíveis no prazo de quatro anos. 12 milhões de euros de lucros retidos e reinvestidos e cerca de 25% do IRC.

  • Remuneração do capital social

Esta isenção fiscal isenta o lucro tributável do montante resultante da aplicação de uma taxa anual de 7% até 2 milhões de euros sobre as contribuições efectuadas por constituição de sociedade ou aumento de capital. Transferindo pagamentos ou créditos em dinheiro ou utilizando os lucros do período fiscal.

A dedução é efectuada no período de tributação em que são efectuadas as contribuições e nos cinco períodos de tributação seguintes.

Os contribuintes que beneficiem desta medida terão um limite máximo de 1 milhão de euros de custos financeiros líquidos ou 25% do valor recebido antes de depreciações, amortizações, encargos financeiros líquidos e impostos.

  • Incentivos fiscais para estabelecimento de empresas em áreas nacionais

As Micro, Pequenas e Médias Empresas localizadas em áreas do interior de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços podem beneficiar das suas atividades principais:

  • Taxa de 12,5% para os primeiros 125.000 euros de lucro tributável;
  • Aumento de 20% na dedução máxima de 10% sobre lucros retidos e reinvestidos permitidos no benefício DLRR, investimentos elegíveis realizados em território nacional.

Esses benefícios não podem ser acumulados com outros benefícios do mesmo tipo.

  • Um imposto de saída ligado à circulação e estabelecimento de indivíduos e empresas na UE

O Tribunal de Justiça da União Europeia já se pronunciou sobre o sistema de tributação à saída de Portugal C-38/10, se uma empresa portuguesa optar por mudar de residência fiscal, será tributada independentemente de não ter efetivamente recebido qualquer ganho ou valor. O Tribunal considerou que este regime era um obstáculo à liberdade de estabelecimento.

Árbitro fiscal

A arbitragem tem várias vantagens em relação ao processo judicial. O processo de resolução de disputas é simples, eletrônico e rápido. Em regra, o resultado final é dado no prazo de seis meses (4,5 meses em média).

Tratados de dupla tributação

Portugal assinou TDT com 79 países, incluindo todos os países de língua portuguesa, 12 países americanos, 17 países asiáticos e quase todos os países europeus.

Na ausência de TDT, Portugal continua a propor unilateralmente a redução ou eliminação da dupla tributação internacional aos contribuintes residentes.

Este artigo representa a opinião da Bloomberg Law e Bloomberg Tax, a editora ou seus proprietários, Bureau of National Affairs, Inc.

Informação sobre o autor

Rogério M. Fernandes Ferreira é sócio e advogado associado sénior da Duarte Ornelas Monteiro RFF & Associados.

Os autores podem ser contactados em: [email protected]; [email protected]