“Em regra, as notas e moedas de euro devem ser aceites em todas as transações, independentemente da sua natureza, o credor tem a obrigação de aceitar qualquer tipo de nota ou moeda, não podendo, regra geral, recusar”, explica o BdP. Isso é Local na rede Internet.
Esclarece o supervisor bancário: “A recusa de notas e moedas em euros como meio de pagamento só se verifica com base na boa-fé (por exemplo, em caso de discrepância entre o valor da nota apresentada pelo devedor relativamente ao valor devido.” Ao credor pagador) ou utilizar outro meio de pagamento mediante acordo das partes”.
“Este entendimento reflete o constante da Recomendação da Comissão Europeia de 22 de março de 2010 sobre o âmbito e efeitos do curso legal das notas e moedas em euros”, refere o BdP.
No entanto, em Portugal, existem restrições legais ao pagamento em numerário:
Lei nº de 22 de agosto. Conforme definido no Despacho n.º 92/2017 – que altera a Lei Geral Tributária e o Regime Geral das Infracções Fiscais, o método de pagamento específico deve ser aplicado nas operações de montante igual ou superior a € 3.000;
Portaria-Lei nº. 246/2007, de 26 de Junho, “Ninguém é obrigado, através do Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito, excepto o Estado, a aceitar num único pagamento mais de 50 moedas correntes de euro. A acção consiste na recepção de depósitos do público”, explica o BdP.
“Não estão previstas sanções para a recusa de pagamento de notas e moedas em euros. No entanto, esta recusa tem consequências relacionadas com a relação contratual entre as partes. .Fica vinculada, e sem justa causa, a prestação que lhe for entregue.Em caso de não aceitação, o credor pode pagar as dívidas em atraso”, refere o site do BdP.
TPN
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